Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e pagamento da adequada retribuição pelo concessionário.
Artigo 35.º — Ocupação de imóveis do domínio público do Estado
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015