Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.
Artigo 45.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015