- 1 -A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção, fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
- 2 -O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada.
- 3 -O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia.
- 4 -A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma zona de proteção.
- 5 -A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo em vista garantir as características do recurso.
Artigo 46.º — Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015