Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona alargada as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, com fundamento nos riscos de interferência ou contaminação do recurso hidromineral.
Artigo 49.º — Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015