- 1 -As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.
- 2 -A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.
- 3 -O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.
- 4 -O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento, assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.
Artigo 50.º — Áreas de recursos geológicos de interesse público
Vigente desde: 22/06/2015
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