- 1 -Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos ou massas minerais.
- 2 -Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais.
- 3 -Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos de exploração estão obrigados a dar conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.
Artigo 52.º — Aquisição de produtos da exploração
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015