- 1 -A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.
- 2 -O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma próprio.
- 3 -Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico da exploração.
- 4 -Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos, sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.
Artigo 53.º — Servidão administrativa
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015