- 1 -O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da atividade, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de recursos geológicos nos termos da lei geral.
- 3 -O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.
- 4 -A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva concessionária da exploração.
Artigo 55.º — Aquisição de terrenos e expropriação
Vigente desde: 22/06/2015
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