- 1 -As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.
- 2 -O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado no Diário da República.
- 3 -A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das Expropriações.
- 4 -A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na situação prevista no número seguinte.
- 5 -No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.
- 6 -A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:
- a)Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos;
- b)Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 54.º — Constituição e objeto da servidão administrativa
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015