- 1 -A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:
- a)O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;
- b)A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
- c)A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.
Artigo 58.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015