- 1 -Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na presente lei devem:
- a)Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
- c)Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 60.º — Tramitação eletrónica
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015