- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente lei.
- 3 -O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças existentes à data da sua entrada em vigor.
- 4 -Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
- 5 -Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.
Artigo 62.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015