- 1 -Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º
- 2 -No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas complementares que desenvolvem:
- a)O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais, e
- b)O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.
Artigo 63.º — Legislação complementar
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015