- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º 2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas potencialidades.
- 3 -Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.
Artigo 7.º — Qualificação dos recursos geológicos
Vigente desde: 22/06/2015
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