- 1 -A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial, do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
- 3 -As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 9.º — Informação sobre condicionantes
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015