- 1 -Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
- a)O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;
- b)O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;
- c)O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
- 2 -Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.
- 3 -A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
- 4 -Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
Artigo 16.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 14/07/2017
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