Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Direito subsidiário e relação entre fontes
Arbitragem voluntária
Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Capacidade
Forma e conteúdo
Registo
Promessa de contrato de trabalho desportivo
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º
Duração do contrato
Período experimental
Deveres da entidade empregadora desportiva
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
Direitos de personalidade e assédio
Deveres do praticante desportivo
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo, em especial:
Direito de imagem
Retribuição
Período normal de trabalho
Férias, feriados e descanso semanal
Poder disciplinar
Liberdade de trabalho
Cedência do praticante desportivo
Contrato de cedência
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto nesta lei, nomeadamente no artigo 19.º
Formas de cessação
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
Denúncia por iniciativa do praticante
Responsabilidade solidária
Comunicação da cessação do contrato
Capacidade
Forma
Duração
Tempo de formação
No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o regime estabelecido pela presente lei para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Deveres da entidade formadora
Deveres do formando desportivo
Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada, de acordo com o disposto no artigo 19.º
Cessação do contrato
Exercício da atividade de empresário desportivo
Registo dos empresários desportivos
Contrato de representação ou intermediação
Limitações ao exercício da atividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:
Contraordenações
Modalidade contratual intermédia
Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.
Nulidade
São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.
Aprovada em 24 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.