- 1 -Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:
- a)Repreensão registada;
- b)Sanção pecuniária;
- c)Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
- d)Despedimento com justa causa.
- 2 -As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
- 3 -A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30 dias.
- 4 -A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
- 5 -A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
- 6 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.
Artigo 18.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017