- 1 -Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
- a)Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
- b)Não exigir do formando desportivo tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
- c)Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando desportivo;
- d)Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;
- e)Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não sobreposição da formação com o horário escolar;
- f)Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
- 2 -A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando desportivo.
Artigo 32.º — Deveres da entidade formadora
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017