- 1 -O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a cinco épocas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
- a)Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- b)Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva modalidade desportiva.
- 3 -No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas desportivas.
- 5 -Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
- 6 -Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva.
- 7 -A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
Artigo 9.º — Duração do contrato
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017