- 1 -Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
- a)O Banco de Portugal;
- b)A UIF;
- c)As autoridades judiciárias;
- d)O DCIAP;
- e)A PJ;
- f)O GRA.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
- a)Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º;
- b)Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
- c)Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
- d)Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
- 3 -As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
- 4 -A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
Artigo 20.º — Dados estatísticos
Vigente desde: 13/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021