Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
Condições de acesso e de pesquisa
Controlo de acesso e de pesquisas
Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira
Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes
Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
Requisitos em matéria de proteção de dados
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Registos dos pedidos de informações
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
Artigo 81.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
- 9 -(Anterior proémio do n.º 8.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 8.]
- d)Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
Dados estatísticos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114483354