- 1 -A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
- 3 -Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023