- 1 -Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas 2 horas sobre o momento da obtenção do resultado.
- 2 -Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de desobediência qualificada.
- 3 -O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
- 4 -As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 12.º — Impedimento de exercício de funções
Vigente desde: 04/09/2023
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