Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
Método de fiscalização
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo 5.º
Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado
Colheita de sangue
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
Impedimento de exercício de funções
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
Exame de rastreio
Exame de confirmação
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.
Exames em caso de acidente ou incidente grave
Pagamento das despesas originadas pelos exames
Aprovação dos equipamentos
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
Reporte de ocorrências
Estatística
O INMLCF, I. P., e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.
Contraordenações
Medidas cautelares
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Confidencialidade
Conservação das amostras biológicas
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
Recolha e conservação dos dados
Acesso à informação
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
- 1 -É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
- a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;
- b)Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
- 2 -A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
- 3 -No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
- 4 -A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
- 5 -Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.
- 6 -Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
- 7 -Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º
Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
- 1 -Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
- a)[...]; ou
- b)Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
- c)Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou
- d)[...]
- 3 -Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º
- 4 -Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
- 1 -Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios do Código da Estrada, aprovado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte regulamentação ou outra que a venha substituir:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)
Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação
| Grupo | Substância | Concentração (ng/mL) | |
|---|---|---|---|
| Saliva | Sangue | ||
| Canabinoides ... | (Delta) (9) Tetrahidrocanabinol (THC) ... | 10 | 1 |
| Opiáceos ... | Morfina ... | 20 | 25 |
| 6 Monoacetilmorfina (6MAM) ... | 5 | 10 | |
| Cocaína e metabolitos ... | Cocaína ... | 10 | 10 |
| Benzoilecgonina ... | 10 | 25 | |
| Anfetaminas e derivados ... | Anfetamina ... | 25 | 25 |
| Metanfetamina ... | 25 | 25 | |
| 3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA) ... | 25 | 25 | |
| 3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA) ... | 25 | 25 | |
| 3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA) ... | 25 | 25 | |
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