- 1 -Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato normativo que o substitua.
- 2 -Os exames de confirmação previstos no artigo 16.º são realizados utilizando técnicas cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.
Artigo 21.º — Aprovação dos equipamentos
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023