- 1 -Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração da ANAC.
- 2 -Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins previstos na presente lei:
- a)O presidente do conselho de administração da ANAC;
- b)Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção, auditoria ou de natureza sancionatória.
Artigo 35.º — Acesso à informação
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023