Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios do Código da Estrada, aprovado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 39.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023