Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.
Objeto
A presente lei procede à:
Serviços prestados
Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:
Linha de apoio à saúde mental no ensino superior
Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio
Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de um psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de um psicólogo.
- 5 -É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
Recrutamento e colocação de psicólogos
- 1 -O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
- 2 -O regime de contratação em funções públicas é aplicável ao recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas até à aprovação de um regime específico para o efeito, no âmbito da carreira especial de psicólogo, nos termos do n.º 5.
- 3 -O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
- 4 -Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 5 -O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de seis meses após a publicação da Lei n.º 54/2025, de 10 de abril.
Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação
No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo conteúdo funcional.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118923175