- 1 -A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:
- a)Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
- c)Orçamentos privativos;
- d)Relatórios de actividades e financeiros.
- 2 -Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
- 3 -Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.
- 4 -Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.
- 5 -Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
Artigo 13.º — Instrumentos de gestão económica e financeira
Vigente desde: 05/09/1990
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