Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico
Institutos politécnicos
Escolas superiores
Democraticidade e participação
As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes:
Cooperação com outras instituições
Estatutos
Plano de actividades
Tutela
Coordenação institucional
Gestão de pessoal
No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:
Gestão administrativa e financeira
No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:
Planeamento global
No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:
Apoio técnico geral
No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:
Instrumentos de gestão económica e financeira
Património e receitas
Autonomia financeira
Isenções fiscais
Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Órgãos
Competências do presidente
Eleição e nomeação do presidente
Nomeação dos vice-presidentes
Do administrador
Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.
Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente
Conselho geral
Comissão permanente do conselho geral
Conselho administrativo
Atribuições
As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Autonomia administrativa e financeira
Órgãos das escolas
Competências do director ou do conselho directivo
Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
Director e conselho directivo
Eleição do director ou do conselho directivo
Nomeação do director e dos subdirectores
Exercício de funções de director e dos subdirectores
As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
Do secretário
Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.
Conselho científico
Competência do conselho científico
Conselho pedagógico
Conselho pedagógico-científico
Competência do conselho consultivo
Conselho administrativo
Escolas não integradas
Estatutos
As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.
Regime de transição
Elaboração do projecto de estatutos
Aprovação dos estatutos
Revisão e alteração dos estatutos
Regime disciplinar
Avaliação dos institutos
Regime de funcionamento do conselho coordenador
Relatório anual
Âmbito de aplicação
Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.