- 1 -Constituem o conselho geral do instituto:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Um representante da associação dos estudantes do instituto;
- d)Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o instituto;
- e)Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do instituto;
- f)Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;
- g)Um representante do pessoal não docente;
- h)Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;
- i)O administrador.
- 2 -Cabe ao conselho geral:
- a)Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
- b)Aprovar os planos de actividades do instituto;
- c)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- d)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;
- e)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.
- 3 -O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 23.º — Conselho geral
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990