No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
- a)Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- b)Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- c)Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- d)Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.