Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas com eles relacionadas.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime do crime de manipulação de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das partes civis, penas acessórias, apreensão das vantagens do crime e deveres de denúncia relativamente a crimes de abuso de informação e manipulação de mercado.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às demais matérias de direito de mera ordenação social
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.