Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos:
- a)Condicionar o exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;
- b)Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.