No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos:
- a)Condicionar o exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;
- b)Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.