No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto de um pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si emitidos;
- b)Definir os termos em que a divulgação referida na alínea anterior pode ser diferida, de acordo com o regime previsto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- c)Concretizar a definição de informação privilegiada de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- d)Estabelecer o regime de elaboração e manutenção das listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, bem como os deveres de informação relativos a essas listas, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril;
- e)Estabelecer a proibição genérica de transmissão ou utilização de informação privilegiada, fora do âmbito normal das suas funções, dirigida a qualquer pessoa que dela tenha ou devesse ter conhecimento;
- f)Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas;
- g)Estabelecer o regime da informação que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente no seu sítio na Internet, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, da sua regulamentação e da legislação conexa;
- h)Estabelecer que a violação dos deveres que integrem os regimes referidos no presente artigo constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
- i)Estabelecer a prevalência do processo criminal sobre o processo de contra-ordenação nos casos em que o facto constitua simultaneamente crime de abuso de informação e contra-ordenação e seja imputável ao mesmo agente, pelo mesmo título de imputação subjectiva.