No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril;
- b)Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;
- c)Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;
- d)Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- e)Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- f)Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- g)Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
- h)Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários.