No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro:
- a)As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública;
- b)As operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.