Artigo 2.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
- 2 -O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.