- 1 -O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
- 2 -O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Financiamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2022
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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