- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
- 2 -Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
- 3 -Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
- 4 -Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:
- a)A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou
- b)A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Suspensão
Vigente desde: 15/11/2011
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Em vigor desde 15/11/2011