- 1 -A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º-A — Cobrança coerciva
AditadoVigente desde: 20/05/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2014
Lei n.º 28/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)