Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
Objeto
A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Definições
Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:
Princípios e objetivos
Conservação e acesso ao património
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.
Programas de apoio
Apoio financeiro
Beneficiários
Financiamento
Taxas
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.
Auditorias e revisão da liquidação
Liquidação oficiosa
Liquidação
Cobrança coerciva
Infrações e coimas
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
Consignação de receitas
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
Obrigações de investimento
Investimento dos operadores de televisão
Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Proveitos relevantes
Investimento dos exibidores
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Licença de distribuição
Controlo de bilheteiras
O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.
Concorrência
Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, I. P., e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.
Ensino artístico e formação profissional
Formação de público escolar
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.
Finalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Objeto do registo
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos
(ver documento original)