Artigo 11.º-A
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.