Artigo 13.º
Consignação de receitas
Redação registada como em vigor em 06/09/2012.
Esta redação foi substituída em 20/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
- a)3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
- b)0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
- 2 -O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
- 3 -A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
- a)80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
- b)20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
- 4 -A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.