- 1 -O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio:
- a)Da cobrança de taxas;
- b)Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), de verbas por conta do resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras europeias e em língua portuguesa obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
- 4 -Os custos relativos ao funcionamento do ICA, I. P., designadamente os inerentes às despesas com pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado para o ICA, I. P.
Artigo 9.º — Financiamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Alterado
Em vigor de 20/05/2014 a 16/02/2021
Lei n.º 28/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)
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