Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
[...]
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
- a)...
- b)...
- c)Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
Artigo 186.º-O
Julgamento
- 1 -O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.