Os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
- 3 -As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
- 4 -...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
- 5 -É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal.
- 6 -Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
- 7 -As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
- h)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
- k)Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;
- l)[Anterior alínea h).]
- m)[Anterior alínea i).]
- n)[Anterior alínea j).]
- o)[Anterior alínea k)].
- 2 -...