- 1 -São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
- 2 -As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
Artigo 19.º — Recuperação de ativos
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020